Segue em vigor Instrução Normativa do TCE que disciplina despesas com festividades por parte do executivo municipal

Segue em vigor Instrução Normativa do TCE que disciplina despesas com festividades por parte do executivo municipal

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) não promoveu qualquer alteração nos termos da Instrução Normativa nº 54, popularizada como “IN do Carnaval”. Aprovada pelo pleno em 31 de janeiro do ano passado, atendendo a sugestão do Ministério Público de Contas (MPC) e com base nas prerrogativas conferidas pela Constituição Federal aos Tribunais de Contas da União e dos estados, a IN dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelo poder executivo municipal.

De acordo com a medida aprovada, são consideradas ilegítimas para os fins do artigo 70 da Constituição Federal, qualquer despesa custeada com recursos públicos municipais – inclusive aqueles decorrentes de contrapartida em convênio – com eventos festivos quando o município estiver em atraso com o pagamento da folha salarial (incluindo terceirizados, temporários e comissionados); ou em estado de emergência ou de calamidade pública decretados.

A IN permite que o TCE conceda medida cautelares atendendo a representações formuladas junto à corte, o que ainda nao se registrou até o momento em relação ao carnaval deste ano. O descumprimento da medida, ou seja, a realização de despesas ilegítimas com eventos festivos, poderá comprometer a regularidade das contas relativas ao exercício quando da apreciação das contas anuais do chefe do executivo municipal ou dos gestores responsáveis.

A decisão fundamenta-se, na competência constitucional do TCE para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto ao aspecto da legitimidade, controle que vai além da legalidade; na prerrogativa do órgão de agir preventivamente em virtude da constatação de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas públicos; além da atribuição do órgão de prevenir a responsabilidade dos gestores, evitar a repetição de ilícitos e preservar o interesse público dos municípios.

A Constituição Federal, em seu artigo 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Com informações do TCE/MA