TSE dá nova interpretação à súmula do STF que veda eleição de cônjuge de prefeito

TSE dá nova interpretação à súmula do STF que veda eleição de cônjuge de prefeito

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A ex-esposa do prefeito reeleito que dele se separou de no curso do primeiro mandato e finalizou o divórcio no curso do segundo mandato, a partir de agora, poderá concorrer ao mesmo cargo majoritário nas eleições imediatamente seguintes.

Essa conclusão foi alcançada nesta quinta-feira (1º/7) pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento que, por maioria de votos, deu nova interpretação à Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal.

Com o resultado, Maria Edina Fontes (PDT) poderá assumir o cargo de prefeita de Lago do Junco (MA). Ela foi a mais votada no pleito de 2020, mas teve o registro da candidatura impugnada porque era casada com o prefeito que ocupou o cargo nos dois mandatos anteriores.

A chamada inelegibilidade conexa está prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição e visa evitar que grupos familiares se perpetuem no poder.

Para o Supremo Tribunal Federal, essa inelegibilidade também se aplica ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008.

Esse julgamento motivou o STF a publicar, em 2009, a Súmula 18, segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

O entendimento vai ao encontro do que decidiu o próprio TSE em 2007, quando analisou a Consulta 1.463, ajuizada pelo deputado Ricardo Barros, e concluiu expressamente que “a ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário”.

O caso da eleita em Lago do Junco (MA) é exatamente o mesmo. Ela se separou de fato do marido, então prefeito municipal, durante o primeiro mandato. O divórcio só ocorreu quando ele já estava reeleito. Nas eleições seguintes, ela se julgou apta a concorrer — e foi, também, eleita.

Esse cenário foi o que fez o relator, ministro Luiz Edson Fachin, votar por dar provimento ao recurso especial do Ministério Público eleitoral para indeferir o registro de candidatura. Ele foi acompanhado pelo ministro Luís Robero Barroso, que manifestou ressalva sobre o tema. A ideia era manter a jurisprudência não só do TSE, mas do próprio STF.

Abriu a divergência e proferiu o voto vencedor o ministro Alexandre de Moraes, que propôs uma nova interpretação a partir da ratio decidendi (razão de decidir) dos precedentes do STF.

Para ele, se houve separação de fato no primeiro mandato do cônjuge, então o objetivo que levou à Súmula 18 está cumprido: evitar a perpetuação de grupo familiar hegemônico, já que este deixou de existir.

“Ela se separou do marido no mandato 1. No mandato 2, não houve nada. E só veio a ser candidata no mandato 3. Ou seja, houve um todo interstício do mandato 2. Aí pode”, resumiu o ministro. Por isso, entendeu que a Súmula 18 do STF não se aplica ao caso.

Conjur