Supremo segue PGR e decide que contratadas da Administração Pública sem vínculo têm direito à estabilidade provisória e licença-maternidade

Supremo segue PGR e decide que contratadas da Administração Pública sem vínculo têm direito à estabilidade provisória e licença-maternidade

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Decisão unânime foi na conclusão do julgamento de Recurso Extraordinário, num caso representativo da sistemática da repercussão geral

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao concluir, nesta quinta-feira (5), o julgamento sobre o direito das gestantes contratadas temporariamente pela Administração Pública ou ocupantes de cargo em comissão. A decisão unânime seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República sobre a matéria, que é objeto de Recurso Extraordinário (RE) representativo do Tema 542 da sistemática de Repercussão Geral.

O tema entrou em debate por meio de recurso interposto pelo estado de Santa Catarina, que discute a situação de uma professora contratada temporariamente pela administração estadual. A servidora ficou grávida durante o período de prestação de serviços, mas foi exonerada do cargo em razão do término do contrato. Em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (4), a vice-procuradora-geral da República, Ana Borges, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) pelo desprovimento do recurso extraordinário e a fixação de tese que garanta o direito das trabalhadoras.

A vice-procuradora-geral destacou que a Constituição de 1988 estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa e garantiu a tutela das crianças em prol do seu bem-estar. Segundo ela, restringir esses direitos afastando a estabilidade da gestante e da puérpera em razão do regime de jurídico de trabalho significaria mitigar a efetivação dessa premissa comprometendo a proteção da criança e da maternidade.

A vice-PGR ponderou ainda que a proteção do recém-nascido também é dever do Estado, que deve garantir meios para o seu pleno desenvolvimento. Para Borges, é nesse mesmo sentido que a Constituição tutela a família e garante “absoluta prioridade” à proteção integral das crianças, inclusive dos recém-nascidos.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou a proteção à maternidade e à infância, prevista pela Constituição Federal. Segundo ele, ao estabelecer a licença-gestante, o Constituinte de 1988 impôs um importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro como uma maneira de proteger a unidade familiar.

O ministro também avaliou que não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Recurso Extraordinário (RE) 842.844.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República