PISO DA ENFERMAGEM E PRECATÓRIOS DO FUNDEF SÃO APROVADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA

PISO DA ENFERMAGEM E PRECATÓRIOS DO FUNDEF SÃO APROVADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA

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Numa votação histórica com dois terços dos vereadores presentes e galeria lotada por profissionais em sua maioria da saúde, a câmara municipal de Cidelândia aprovou na sessão do dia, 26 de agosto, o Piso da Enfermagem e o Projeto de lei do rateio dos Precatórios do Fundef.

Estiveram presentes os Vereadores Valmir da Sol Brilhante, Kiko, Chica Preta, Chiquinho, Prof Raimunda e Júnior Katitú.

O piso salarial da enfermagem foi sancionado dia 4 de agosto por meio da Lei 14.434/22. A lei prevê o salário de R$ 4.750 por mês para os enfermeiros; 75% desse valor (R$ 3.325) para técnicos de enfermagem; e 50% (R$ 2.375) para os auxiliares e parteiras.

O projeto de lei dos precatórios regulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Cidelândia à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais de magistério, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021.

De acordo com a lei depois de sancionada pelo prefeito, será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% do montante recebido pelo Município de Cidelândia em favor dos profissionais de magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Cidelândia durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006.

Terão direito ao rateio de recursos, os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Cidelândia, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006;

Assim como também os profissionais do magistério da educação básica aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos no inciso I da lei, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

A lei agora aprovada volta a sanção do executivo municipal.