CARTA AO PREFEITO, AOS DEPUTADOS, AOS VEREADORES E DEMAIS AUTORIDADES PÚBLICAS DE AÇAILÂNDIA/MA

CARTA AO PREFEITO, AOS DEPUTADOS, AOS VEREADORES E DEMAIS AUTORIDADES PÚBLICAS DE AÇAILÂNDIA/MA

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Senhores (as),

Há exatos 45 (quarenta e cinco) dias, a senhora VALDA DA SILVA AMARAL, 60 anos, CPF 364.642.793-00, sofreu um acidente (queda) e fraturou o fêmur esquerdo, dando entrada no Hospital Municipal de Açailândia no dia 02 de novembro de 2018, sendo submetida a avaliação médica, constatou-se que:

1. A Paciente deve ser submetida a Processo Cirúrgico em razão da fratura do fêmur;
2. A Paciente é Nefropata Crônica Bilateral;
3. A Paciente é Hipertensa;
4. A Paciente é Diabética;
5. A Paciente é Deficiente Visual;
6. A Paciente, após o Processo Cirúrgico, deve ser mantida em UTI – Unidade de Tratamento Intensivo.

Apesar de todo o esforço dispendido na tentativa de garantir a transferência da paciente do Hospital Municipal de Açailândia para Imperatriz ou São Luiz, cidades que oferecem o suporte necessário para o seu tratamento, até a presente data nada foi feito. Alega-se, por parte da Secretaria Estadual de Saúde, que o procedimento precisa ser feito na Cidade de Açailândia, posto a Prefeitura dispor de Ortopedista, de Estrutura e de Material e, só após a sua realização, transferi-la para a cidade de Imperatriz a fim de interna-la em UTI. Imperatriz, embora possa realizar o procedimento e, em seguida, interna-la em UTI, evitando o transtorno de transportar a paciente, pós-operada, de Açailândia até aquela cidade, recusa-se a realiza-lo, sob a alegação de que a Prefeitura de Açailândia, além de enviar todos os casos de Ortopedia para Imperatriz, desresponsabilizando-se deles, ainda não faz o repasse financeiro que deveria, no popular, “dá o calote”. Em meio ao impasse criado por conta da omissão e da falta de compromisso da Prefeitura de Açailândia com a saúde de seu povo, a paciente segue internada, fragilizada e vendo, a cada dia, o seu estado de saúde agravar.

O direito à saúde, previsto no art. 6º da CF/88 e no art. 9º do Estatuto do Idoso, é corolário do direito à vida, que, no caso em comento, resta ferido pelo Poder Público Municipal que, por não honrar com seus compromissos, põe em risco a vida de seus pacientes. Já o direito à vida, como ensina o Professor Alexandre de Moraes, é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos, cabendo, portanto, ao Estado, assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. Continuar vivo e ter vida digna, porém, só é possível com a garantia, por parte do Poder Público, do direito à saúde, pois, sem o qual, não há como se falar em bem-estar social, e, por conseguinte, em cidadania.

O Estatuto do Idoso, em seu art. 8º, define o envelhecimento como um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, complementando, em seu art. 9º, que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O Estatuto prevê, ainda, em seu Capítulo IV, que o direito à saúde deve ser assegurado integralmente ao idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde, havendo que se dá atenção especial as doenças que afetam preferencialmente aos idosos, a exemplo da hipertensão e da diabetes, diga-se, doenças de base da paciente e que a levaram a Insuficiência Renal.

Diante do exposto, vimos exigir do Prefeito de Açailândia, dos Deputados que representam a nossa Cidade, dos Vereadores do Município e das demais Autoridades Públicas que se manifestem sobre a situação exposta neste documento e, inclusive, adotem todas as providências necessárias para que a situação seja resolvida, posto que, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.

Açailândia, 16 de dezembro de 2018

NOTA DO SITE: Nossa reportagem tomou conhecimento deste caso há cerca de oito dias. Procuramos os familiares desta senhora e, seus líderes religiosos que nos passaram o problema. Apesar deste comunicado não ter assinatura, sabemos da necessidade que a paciente está enfrentando e, por esse motivo, resolvemos compartilhar a dor de toda a família através desta reportagem.

Com informações do Site JQ NOTÍCIAS